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quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

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Prefeito de Piancó Daniel Galdino, torna nulo, despesa com pessoal nos últimos 180 dias de 2016.


DECRETO Nº 009/2016 
  Declara a nulidade de atos administrativos irregulares por força da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei das Eleições e dá outras providências.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PIANCÓ, usando de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que os atos administrativos devem observar os princípios da legalidade, moralidade,publicidade e impessoalidade, expressos no art. 37 da Constituição Federal. CONSIDERANDO o que determina o art. 169, Art. 1º da Constituição Federal, que estabelece condições e requisitos para admissão de pessoal, tais como a previsão de dotação orçamentária, autorização específica na lei de diretrizes orçamentária, em respeito aos limites fixados por lei complementar; 

CONSIDERANDO que os artigos 16, 17, 20 e 21, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estabelece condições e requisitos legais para criação de despesas com pessoal, e determina ainda que “também é nulo de pleno direito o ato que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder ou órgão referido no art. 20.”;

DECRETA 

Art. 1º Declarar a nulidade dos atos de contratação, nomeação, provimento ou promoção de pessoal realizados entre o dia 1º de julho de 2016 até 31 de dezembro de 2016, que resultaram em aumento de despesa com pessoal, a qualquer título, decorrentes de concurso público, mediante contratação temporária ou de contrato de trabalho, que tenham onerado a folha de pagamento de pessoal no referido período.

§1º Também será considerado nulo o ato de nomeação de servidor concursado que não observou a ordem cronológica de classificação em detrimentos do que lhe antecedeu.

§2º Caberá a Comissão de Inquérito Administrativo, formada por servidores estáveis, promover abertura de procedimento administrativo individual para os servidores nomeados no período acima mencionado, mediante concurso público, com a intimação destes para apresentação de defesa escrita, no prazo legal.

§ 3º Concluído o procedimento administrativo, a Comissão de Inquérito Administrativo emitirá parecer conclusivo, que será encaminhado ao Gabinete do Prefeito que decidirá sobre o ato de exoneração, individualmente, de cada servidor. 

§4º Os servidores concursados que tiverem seus atos de nomeações anulados retornarão para a lista dos candidatos aprovados, observando a sua respectiva ordem de classificação no correspondente cargo, e poderá ser nomeado durante vigência do concurso público respectivo. §5º A Comissão de Inquérito Administrativo realizará o levantamento dos servidores que estão na lista de acumulação de cargos públicos elaborada pelo Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público Estadual, que providenciará a intimação do servidor para que este comprove a dispensa ou exoneração, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão de seus vencimentos neste Município.

§6º A Comissão de Inquérito Administrativo levantará a comprovação da Frequência, assiduidade e tarefa funcionais dos servidores que se encontram em estágio probatório, para fins de avaliação de desempenho e efetividade no serviço público, e se for o caso, instaurará procedimento administrativo individual com a finalidade de apuração de responsabilidade administrativas, penais e civis. 

Art. 2º A concessão de diárias deverá ser formalizada em documento próprio contendo todos os dados relativos ao deslocamento do servidor, tais como destino, motivo da viagem e período, que deverá ser instruído com o documento ou expediente que vincule ao evento ou fato da viagem. 

Parágrafo único. O deferimento será publicado no Órgão Oficial de Imprensa e caberá à Secretaria de Administração implantar formulário e os procedimentos a sua efetivação. 

Art. 3º Em atendimento à lei de acesso a informação (Lei Federal nº 12.527/2012), determinar a publicação dos nomes dos servidores públicos com os respectivos vencimentos, cuja incumbência caberá a Secretária de Administração.

Art. 4º Estabelecer assinatura do ponto dos servidores, de forma centralizada, a ser definida por cada secretaria, para controlar e comprovar a frequência diária e prestação integral ao expediente funcional. 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Piancó, 02 de janeiro de 2016. 


DANIEL GALDINO DE ARAÚJO PEREIRA
Prefeito

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